Sobre o Recesso Remunerado:

De acordo com o Art. 13 da Lei do Estágio nº 11.788/08: “É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

* 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
* 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.”

O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa auxílio. Nos casos onde não há concessão de bolsa auxílio (somente estágios obrigatórios), o recesso não será remunerado.

O recesso deverá ser concedido dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio – TCE, preferencialmente coincidindo com os períodos de férias escolares.